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Regimento

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, FINS, ORGANIZAÇÃO GERAL E PATRIMÔNIO.

 

Art. 1º - Todos os atos da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) são regidos pelo presente Regimento, respeitadas as disposições constantes no Estatuto Social e na legislação pertinente.

 

§ Único - A interpretação que for dada pela Assembleia de Delegados à disposição constante do Estatuto Social e do presente Regimento, desde que não seja manifestamente contrária às disposições ou espírito de um e/ou outro e à Lei, terá caráter vinculante e deverá ser acatada por todos os associados e órgãos da administração da ABP, assim como pelas associações federadas e núcleos associativos.

 

CAPÍTULO II

DAS FEDERADAS E NÚCLEOS ASSOCIATIVOS

 

TÍTULO I

DO RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES FEDERADAS E NÚCLEOS ASSOCIATIVOS E PROCEDIMENTO DE FILIAÇÃO

 

Art. 2º - São requisitos para o reconhecimento e manutenção de qualquer entidade psiquiátrica como federada ou núcleo da ABP, além do que determina o artigo 10 do Estatuto Social da ABP:

 

  1. Ser regida por Estatuto Social e Regimento que sejam compatíveis com os da ABP e permitam um quadro social aberto a médicos e estudantes de medicina, a partir do 1º período, devidamente matriculados em faculdade de medicina situada no território nacional e reconhecida pelo MEC;

  2. Ter quadro social próprio, constituído por pelo menos 21 (vinte e um) médicos psiquiatras com inscrição válida e regular no Conselho Regional de Medicina de uma das Unidades da Federação da região em que tiver sede, com RQE (Registro de Qualificação de Especialista) em Psiquiatria, um terço dos quais com o Título de Especialista em Psiquiatria da AMB/ABP;

  3. Ter finalidades compatíveis com as da ABP, inclusive no que tange ao objetivo social e atividades prestadas pela entidade, além da postura ética escorreita e de acordo com as diretrizes e fins sociais da ABP, não confrontando ou contrariando os interesses e objetivos da mesma.

 

Art. 3º - A composição do Corpo Diretivo da federada e do núcleo deve obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para a Diretoria Executiva da ABP, conforme Título III, do Capítulo IV do Estatuto Social da ABP.

 

Art. 4º - A filiação de entidades como federadas e núcleos associativos da ABP obedecerá ao seguinte procedimento:

 

  1. A entidade interessada deverá enviar à ABP proposta de filiação devidamente subscrita por seu representante legal, acompanhada da relação de documentos definida em ato normativo a ser expedido pela Diretoria Executiva da ABP;

  2. Caberá à Diretoria Executiva da ABP a apreciação inicial do pedido de filiação, pautando-se pelo disposto no artigo 10 do Estatuto Social, bem como no artigo 2º deste regimento, detendo discricionariedade na avaliação da entidade como de interesse ou não da ABP;

  3. Havendo qualquer irregularidade na proposta ou nos documentos enviados, a Diretoria sustará a apreciação do pedido até que seja regularizado, determinando, para tanto, o prazo que entender razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, prorrogável a seu exclusivo critério. Caso não se atenda, tempestivamente, às exigências formuladas, será o pedido arquivado;

  4. Não sendo preenchidos os requisitos para filiação previstos no Estatuto, no presente regimento, na Lei, ou não sendo de interesse da ABP a filiação da Entidade, dentro das atribuições discricionárias da Diretoria, o pedido de filiação será arquivado;

  5. A entidade que tiver reprovado o seu pedido de filiação poderá, em até 10 (dez) dias da sua cientificação, apresentar defesa escrita, acompanhada de todos os documentos necessários à mesma, requerendo expressamente a reconsideração da decisão da Diretoria, que emitirá decisão definitiva quanto ao pedido, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias do protocolo da Defesa pela entidade;

  6. Caso aprovada a filiação, o Diretor Secretário da ABP providenciará o cadastramento da nova federada ou núcleo associativo junto à Secretaria e ao Financeiro da ABP, e comunicará a deliberação assemblear à entidade proponente e às demais federadas e núcleos. Na hipótese de rejeição do pedido, deverá o Diretor Secretário encaminhar à entidade proponente notificação da decisão;

  7. A federada ou núcleo associativo deve tomar providências para que todos os seus associados médicos e estudantes de medicina tornem-se filiados à ABP, conforme § 1º do artigo 12 do Estatuto Social da ABP;

  8. Nos estados em que já existam federadas afiliadas da ABP, somente poderão ser abertas novas federadas em estados que existam mais de 210 (duzentos e dez) médicos psiquiatras devidamente registrados (com registro válido e regular) no CRM.

 

Art. 5º - No Estado em que não for possível a criação de uma entidade federada, poderá ser admitida a proposta de criação de núcleo associativo por iniciativa do Diretor Regional, com anuência da Diretoria Executiva da ABP.

 

TÍTULO II

DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES FEDERADAS E NÚCLEOS ASSOCIATIVOS

 

Art. 6º - As entidades federadas e os núcleos associativos da ABP, além dos itens descritos no artigo 10 do Estatuto Social da ABP, obrigam-se ainda a:

 

  1. Informar à ABP qualquer alteração em seus Estatutos ou Regimento;

  2. Informar à ABP sobre a constituição de seus órgãos dirigentes e quaisquer modificações que neles se efetuarem;

  3. Enviar à ABP, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e o Plano de Ações para o ano que inicia, nos moldes determinados pela ABP;

  4. Somente aceitar como associados titulares ou titulares sêniores os médicos psiquiatras que possuam Título de Especialista da CFM/AMB/ABP;

  5. Exigir que todos os seus associados, sejam médicos ou estudantes de medicina, integrem o quadro associativo da ABP, fazendo constar em seus Estatutos esta obrigação, sob pena de exclusão do quadro de associados da federada ou núcleo;

  6. Adaptar seu Estatuto, Regimento e demais atos normativos, a toda e qualquer modificação regularmente introduzida no Estatuto ou no Regimento da ABP;

  7. Manter a mesma composição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal conforme formatação da Diretoria da ABP.

 

§ 1º – A Federada ou Núcleo que descumprir qualquer das obrigações das alíneas acima será considerada irregular com a ABP, caso não promova a adequação e/ou meios para sanar as eventuais irregularidades, após prazo concedido pela ABP para regularização.

 

§ 2º O associado da ABP é automaticamente associado da federada ou núcleo imediatamente após a comunicação oficial da ABP que é enviada ao médico e à federada ou núcleo.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DE EXCLUSÃO DA ENTIDADE FEDERADA OU NÚCLEO ASSOCIATIVO

 

Art. 7º - Qualquer associado poderá subscrever e encaminhar ao Diretor Regional de sua respectiva região representação motivada acerca de violação cometida por entidade Federada ou Núcleo Associativo desta região às obrigações que lhe são impostas pelo Estatuto Social ou pelo Regimento da ABP.

 

Art. 8º - Reputando verossímil a representação ou conhecendo de ofício qualquer infração deverá o Diretor Regional solicitar esclarecimentos à entidade federada ou núcleo, que apresentará esclarecimentos por escrito em 30 (trinta) dias, e se necessário, o Diretor Regional encaminhará a denúncia clara e objetiva à Diretoria Executiva da ABP.

 

Art. 9º - Recebidos ou não os esclarecimentos solicitados pelo Diretor Regional, caso repute necessário, poderá a Diretoria Executiva da ABP, deferir ou propor diligências a fim de esclarecer dúvidas quanto a elementos de fato. Finalmente, entendendo não ter sido caracterizada a infração, a representação será arquivada. Caso contrário, deverá a Diretoria Executiva da ABP fazer breve relatório da questão e submetê-lo à Assembleia de Delegados, para deliberar sobre o assunto.

 

Art. 10 - Instaurada a Assembleia de Delegados o Presidente da mesma deverá proceder à leitura do relatório, outorgando em seguida a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao representante designado pela Diretoria para sustentar as razões da acusação e, sucessivamente, por igual tempo, caso esteja presente, ao representante da entidade envolvida para sustentar as razões da defesa.

 

Art. 11 - A Assembleia de Delegados deliberará então sobre a procedência ou improcedência da acusação, e, caso a repute procedente, determinará a imediata suspensão ou cessação dos efeitos da resolução, ato, ou omissão violadores por parte da entidade denunciada, ficando esta intimada na própria Assembleia, se a ela houver comparecido qualquer representante seu, ou, caso contrário, mediante notificação expedida pelo Diretor Secretário da ABP.

 

§ Único - Não terão direito a voto na Assembleia de Delegados os delegados da federada ou núcleo acusados ou seus representantes e os membros da Diretoria Executiva da ABP que tenham subscrito a denúncia, ainda que sejam delegados, ou seus representantes, cabendo ao Presidente da Assembleia o voto de Minerva.

 

Art. 12 - Na hipótese de não atendimento à determinação assemblear, a Assembleia de Delegados poderá cassar a filiação da entidade recalcitrante. Esta atribuição poderá ser delegada à Diretoria Executiva da ABP, por ocasião da realização da Assembleia referida na cláusula anterior.

 

Art. 13 - Poderá ainda a Assembleia de Delegados cassar a filiação da entidade federada ou núcleo sempre que reputar ter ela perdido os requisitos necessários à permanência no quadro federativo da ABP, conforme artigo 2o deste Regimento e artigo 10 do Estatuto, observado o processo previsto no artigo 8º e seguintes deste capítulo.

 

Art. 14 - As decisões da Assembleia de Delegados que acolherem ou rejeitarem denúncia contra entidade federada ou ainda que mantiverem ou cassarem filiação, serão definitivas e irrecorríveis.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

TÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

Art. 15 - As categorias e requisitos de associados da ABP encontram-se descritas no Título I do Capítulo III do Estatuto Social da ABP.

 

§ Único – Em caso de filiação inversa, realizada diretamente pela ABP, o médico será automaticamente associado à federada ou núcleo escolhido, de acordo com o artigo 17 do Estatuto Social.   

 

Art. 16 - Para que seja solicitada a admissão do associado, será necessário o envio à Secretaria da ABP, dos seguintes documentos, de acordo com a categoria a ser aplicada:

 

  1. Associado Psiquiatra Efetivo:

  2. Preenchimento do formulário online no portal da ABP;

  3. Cópia da sua Carteira do Conselho Regional de Medicina (CRM);

  4. Declaração da Federada ou Núcleo a que pertence, comprovando a sua participação no quadro social;

  5. Certificado de registro como especialista em psiquiatra junto ao CRM/CFM ou Certificado de conclusão de Programa de Residência Médica em Psiquiatria, credenciado pela CNRM/MEC, devidamente registrado no CRM.

  6. Associado Psiquiatra Titular:

  7. Preenchimento do formulário online no portal da ABP;

  8. Cópia da sua Carteira do Conselho Regional de Medicina (CRM);

  9. Declaração da Federada ou Núcleo a que pertence, comprovando a sua participação no quadro social;

  10. Certificado de Título de Especialista em Psiquiatria concedido pela AMB/ABP, devidamente registrado no CRM/CFM.

 

c) Associado Médico Residente em Psiquiatria:

 

  1. Preenchimento do formulário online no portal da ABP;

  2. Cópia da sua Carteira do Conselho Regional de Medicina (CRM);

  3. Declaração da Federada ou Núcleo a que pertence, comprovando a sua participação no quadro social;

  4. Declaração da Instituição na qual esteja cursando a sua Residência Médica em Psiquiatria com data de início e término do Programa de Residência Médica em Psiquiatria. Esta declaração deverá ser enviada anualmente até a conclusão da Residência em Psiquiatria (R3).

 

§ 1º – Após a conclusão do Programa de Residência Médica em Psiquiatria (R3), o associado passará para categoria de Associado Psiquiatra Efetivo.

 

d) Associado Médico Cursista em Psiquiatria:

 

  1. Preenchimento do formulário online no portal da ABP;

  2. Cópia da sua Carteira do Conselho Regional de Medicina (CRM);

  3. Declaração da Federada ou Núcleo a que pertence, comprovando a sua participação no quadro social;

  4. Declaração da Instituição na qual esteja cursando Programa de Formação em Psiquiatria credenciado pela ABP, com data de início e término do mesmo, devendo estas declarações serem enviadas para a Secretaria da ABP anualmente até a conclusão do Programa de Formação em Psiquiatria.

 

§ 1º – Após a conclusão do Programa de Formação em Psiquiatria, o associado passará para categoria de Associado Médico não especialista em Psiquiatria.

 

  1. Associado Médico não especialista em Psiquiatria:

  2. Preenchimento do formulário online no site da ABP;

  3. Cópia da sua Carteira do Conselho Regional de Medicina (CRM);

  4. Declaração da Federada ou Núcleo a que pertence, comprovando a sua participação no quadro social.

 

f) Associado Psiquiatra Correspondente:

 

  1. Preenchimento do formulário online no portal da ABP;

  2. Diploma do curso de medicina em instituição internacional oficialmente reconhecida;

  3. Comprovante de que resida no exterior.

 

g) Associado Acadêmico de Medicina:

 

  1. Preenchimento do formulário online no portal da ABP;

  2. Declaração da Federada ou Núcleo a que pertence, comprovando a sua participação no quadro social;

  3. Declaração da Instituição na qual esteja cursando a graduação em medicina, com data de início, previsão de término e o período que esteja cursando. Esta declaração deverá ser enviada anualmente para a Secretaria da ABP até a conclusão do curso de medicina.

 

Art. 17 - A admissão de qualquer associado à ABP e a qualquer de suas Federadas ou Núcleos Associativos estará condicionada à adesão irrestrita a todos os termos do Estatuto Social e do Regimento da ABP e da Federada ou Núcleo a que se vincular, assim como, a observância do disposto nos parágrafos seguintes, e ao preenchimento prévio das condições previstas nos artigos 2º e 16 deste, bem como artigos 10 e 17 do Estatuto, conforme avaliação da Comissão de Admissão de Associados.

 

§ 1º - Caso seja de conhecimento da ABP a existência de grave infração ao disposto no artigo 34, alíneas “a”, “b”, “c” ou “f” do Estatuto Social da ABP por parte do pretendente a associado, poderá a Comissão de Admissão de Associados, conhecendo a matéria e mediante despacho motivado, sustar a admissão do associado até a próxima Assembleia de Delegados.

 

§ 2º - A decisão prevista no parágrafo anterior será imediatamente comunicada ao pretendente, que poderá a qualquer tempo desistir do ingresso na ABP, hipótese em que a questão se reputará prejudicada e não será objeto de apreciação.

 

§ 3º - Desejando manter o pedido de admissão, poderá o pretendente, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia de Delegados, cuja data lhe será previamente informada, remeter à Diretoria Executiva da ABP as suas razões de Defesa, devendo apresentá-las à Assembleia de Delegados, na qual será observado o princípio do contraditório.

 

Art. 18 - A inclusão do associado na ABP só será considerada efetivamente concluída após o pagamento da anuidade vigente dentro do prazo de 07 (sete) dias do recebimento da confirmação de cadastro enviada por e-mail pela Secretaria da ABP. Caso contrário o pedido de afiliação será desconsiderado.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 19 - Além dos deveres elencados no artigo 34 do Estatuto Social da ABP, também é dever do associado, em caso de mudança de federada ou núcleo, informar previamente à federada ou núcleo de origem, a de destino e à ABP sua decisão sob pena de exclusão do quadro associativo da ABP.

 

§ 1º – É vedado aos associados não terem em seu cadastro da ABP o registro da entidade federada ou núcleo a que pertence.

 

§ 2º - O pedido de exclusão de uma federada ou núcleo sem a prévia associação a outra federada ou núcleo, será considerado pedido de exclusão da ABP.

 

§ 3º - Somente terá direito a votar nas eleições para a Diretoria Plena e para o Conselho Fiscal os associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos e psiquiatras efetivos jubilados que tenham se filiado à ABP pelo menos 01 (um) ano antes da data da eleição.

 

Art. 20 - Os associados da ABP em débito com o pagamento da anuidade por mais de 12 (doze) meses serão instados a regularizá-lo em 30 (trinta) dias por e-mail. Caso não regularize sua situação o mesmo estará automaticamente excluído do quadro associativo da ABP, sendo inativado.

 

§ Único - A readmissão do associado inativo com base no caput deste artigo, somente será realizada após o reenvio de toda a documentação elencada no artigo 16 deste Regimento e aprovação pela Comissão de Admissão.

 

TÍTULO III

DAS PENAS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES E PENAS

 

Art. 21 - Mediante avaliação de comissão específica constituída pela Diretoria Executiva da ABP, seus associados serão passíveis de punições, por violação dos direitos humanos, conduta em desacordo com o Código de Ética Médica, com o Estatuto Social e com o Regimento da ABP e da Federada ou Núcleo.

 

§ Único - O desrespeito aos direitos humanos, assim entendidos os elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, bem como atitudes que possam denegrir a imagem da ABP, de seus representantes ou de suas federadas e núcleos associativos, configuram infração gravíssima e imprescritível.

 

Art. 22 - Será nomeada pela Diretoria Executiva da ABP uma Comissão Transitória de Processo Ético-disciplinar para avaliação de possível infração, que apresentará relatório em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de necessidade, no qual determinará a punição cabível.

 

§ Único - Será respeitado amplamente o direito de defesa do possível infrator, que deverá exercê-lo conforme artigos 26, 27 e 33 infra.

 

Art. 23 - As penalidades obedecerão à natureza e à gravidade da infração conforme definidas no artigo 39 do Estatuto Social da ABP.

 

Art. 24 - A exclusão pela ABP de associado importará também na exclusão do mesmo do quadro da federada ou núcleo a que estiver filiado. Inversamente, a exclusão do associado pela federada ou núcleo importará também na sua exclusão do quadro da ABP. Em ambas as hipóteses a federada ou núcleo ou a ABP deverão comunicar, uma à outra, a referida exclusão, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

SEÇÃO II

DO PROCESSO PERANTE A FEDERADA E DOS RECURSOS PARA A ABP

 

Art. 25 - O processo disciplinar deverá ser instaurado na entidade federada ou núcleo a que estiver filiado o associado denunciado, conforme procedimento regulado em seus respectivos estatutos ou regimento, assegurado o amplo direito de defesa e o sigilo processual.

 

§ Único - Caberá à Diretoria Executiva da ABP resolver acerca dos conflitos de competência entre suas federadas e núcleos.

 

Art. 26 - Da decisão da Comissão formada de acordo com o artigo 22, caberá recurso à próxima Assembleia Ordinária de Delegados por parte da Federada ou Núcleo ou do associado punido, no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação.

 

Art. 27 - O recurso deverá ser dirigido à Diretoria Executiva da ABP, que o receberá no efeito meramente devolutivo e intimará a parte recorrida a apresentar, em 60 (sessenta) dias, as suas razões, encaminhando a questão à Assembleia de Delegados, para julgá-la, intimando as partes da data da Assembleia.

 

Art. 28 - Não poderão tomar parte nos debates, a não ser para responder às perguntas que lhes forem dirigidas ou para esclarecer circunstâncias de fato, nem votar, os delegados da federada ou núcleo interessada ou seus representantes, e os membros do colegiado que houver exarado a decisão recorrida, ainda que sejam delegados. Tampouco terão direito a voz nos debates, a não ser nas circunstâncias acima assinaladas, o associado ou seus representantes.

 

Art. 29 - O escoamento dos prazos recursais previstos sem a interposição de recurso pelo interessado tornará imutável a decisão e preclusa a questão, podendo a ABP, por resolução da Assembleia de Delegados, alterar punições impostas pelas Federadas e Núcleos que deverão acatar o que for resolvido.

 

SEÇÃO III

DO PROCESSO PERANTE ABP

 

Art. 30 - A Diretoria Executiva da ABP poderá avocar a si, mediante provocação ou de ofício, o processo disciplinar que foi ou deveria ter sido instaurado por uma das federadas ou núcleos, quando este não for instaurado pela Federada ou Núcleo à qual o associado estiver filiado ou quando:

 

  1. A infração prejudicar ou interessar, tão somente, à ABP;

  2. A infração for de domínio/conhecimento público;

  3. Houver cerceamento do direito de defesa do Infrator;

  4. Houver mais de um processo, sobre o mesmo fato, correndo em mais de uma Federada e/ou Núcleo Associativo.

 

§ 1º - A fim de caracterizar a omissão da federada ou núcleo competente, prevista neste artigo, deverá a ABP notificá-la, determinando prazo, não inferior a 05 (cinco) dias, para instaurar o processo disciplinar.

 

§ 2º - A avocação do processo pela ABP obsta à continuidade ou instauração, pela Federada ou Núcleo, de processo pertinente ao mesmo fato.

 

§ 3º - Será sempre resguardado o sigilo processual.

 

Art. 31 - Instaurado o processo pela ABP, ele será imediatamente remetido à Comissão Transitória de Processo Ético-disciplinar, juntamente com o relato claro e objetivo acerca dos fatos imputados ao denunciado de que tomaram conhecimento a Diretoria Executiva ou o Diretor Regional da ABP.

 

Art. 32 - Recebido o processo pela Comissão Transitória de Processo Ético-disciplinar, caso esta considere inepto o relato dos fatos previstos no artigo anterior, ele será devolvido à Diretoria Executiva ou ao Diretor Regional para, querendo, emendarem ou aditarem a denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias. A emenda ou aditamento insatisfatórios, ou o não cumprimento do prazo em questão, importarão no arquivamento do processo, que, em qualquer caso, deverá ser comunicado por escrito ao interessado.

 

Art. 33 - Reputando regular o relato acusatório, a Comissão Transitória de Processo Ético-disciplinar intimará o acusado para apresentar defesa em 30 (trinta) dias, deferindo ou determinando de ofício, em seguida, as diligências que entender necessárias. Após a apresentação da defesa, a Comissão terá 60 (sessenta) dias para encerrar a instrução e remeter o processo com suas conclusões devidamente fundamentadas à Diretoria Executiva. A necessidade de maior prazo para apresentação das conclusões deverá ser justificada perante a Diretoria Executiva, que poderá concedê-lo ou avocar a si o processo, a ser julgado no estado, com a presença obrigatória da Comissão Ético-disciplinar.

 

Art. 34 - A aplicação de penalidade deverá ser anotada na ficha do associado apenado e ser-lhe-á comunicada por escrito mediante carta registrada ou e-mail.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ABP

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

TÍTULO I

DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS

 

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

COMPETÊNCIA

 

Art. 35 - Compete a Assembleia de Delegados, além dos itens relacionados no artigo 44 do Estatuto Social da ABP:

 

  1. Autorizar o Presidente da ABP a requerer a declaração da insolvência da Associação;

  2. Deliberar acerca da liquidação e dissolução da ABP.

 

MODO DE CONVOCAÇÃO

 

Art. 36 - A convocação da Assembleia de Delegados far-se-á mediante edital próprio, publicado nos veículos internos de comunicação da ABP e divulgado por e-mail, enviado a todos os diretores das entidades federadas e núcleos associativos contendo, no mínimo, além do local, data e hora da Assembleia, a ordem do dia e, no caso de emenda do Estatuto Social ou do Regimento, a indicação da matéria a ser votada.

 

QUORUM DE INSTALAÇÃO, LEGITIMAÇÃO, VERIFICAÇÃO DE QUORUM, ABERTURA DA SESSÃO E ELEIÇÃO DA MESA.

 

Art. 37 - Antes do início da Assembleia, os delegados deverão se apresentar perante o credenciamento disponibilizado pela ABP munidos de documento oficial de identidade, a fim de que seja apurada sua legitimidade, assinada a Lista de Presença e para que receba seu crachá de identificação.

 

§ 1º - A apresentação dos Delegados para assinatura da Lista de Presença deverá ser feita até 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para o início das atividades no próprio local da Assembleia. A assinatura após este horário dará direito ao delegado de assistir a assembleia em local pré-determinado pela organização da Assembleia, sem direito a voz e voto.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo que não se fizerem representar na Assembleia de Delegados na condição de delegados e quiserem usufruir de seu direito de acesso e voz, deverão comunicar sua intenção por escrito ao Diretor Secretário da ABP, com até 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data de realização da referida Assembleia.

 

§ 3º - Por ser considerado delegado permanente, o membro da Diretoria Plena, Conselho Fiscal Titular ou Conselho Fiscal Suplente (que estiver substituindo o membro do Conselho Fiscal Titular), poderá acessar a Assembleia em qualquer horário, mediante assinatura da lista de presenças, com direito a voz e voto.

 

Art. 38 - Verificada a existência de quórum, de acordo com o artigo 49 do Estatuto Social da ABP, o Presidente da ABP declarará aberta a sessão e proporá, incontinenti, a eleição, dentre os delegados presentes, de um Presidente e um Secretário para comporem a mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia.

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 39 - Assumida a direção dos trabalhos pela mesa eleita, será apreciada e votada a ata da Assembleia anterior, para aprovação ou retificação de inexatidões materiais, após o que se procederá à leitura da pauta e à discussão da ordem do dia.

 

Art. 40 - Na ordem do dia das Assembleias Ordinárias de Delegados estarão obrigatoriamente incluídos, independentemente de previsão expressa no edital de convocação:

 

  1. Apreciação e votação do Relatório Anual da Diretoria;

  2. Apreciação e votação da Prestação de Contas Anual da Diretoria, após leitura do parecer do Conselho Fiscal;

  3. Discussão do Plano de Ações para o ano seguinte;

  4. Fixação do valor da contribuição dos associados para o exercício seguinte.

 

Art. 41 - Poderá ainda ser objeto de deliberação em Assembleias Ordinárias independentemente de previsão no edital de convocação, todo e qualquer assunto de interesse da ABP, com exceção das matérias previstas no artigo 44 do Estatuto Social da ABP, alíneas “c”, “g”, e “i”, que dependerão de previsão expressa no edital, e das matérias previstas nas letras “a” e “b” do artigo 35 do Regimento, que somente poderão ser votadas em Assembleia Extraordinária expressamente convocada para tal fim.

 

QUÓRUM E MODO DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 42 - Uma vez atingido o quórum de instalação, estabelecido no artigo 49 do Estatuto Social, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos delegados presentes à Assembleia, exceto quanto às exceções previstas no artigo 50 do Estatuto Social. Quanto às propostas de concessão do título de associado honorário, deverão ser aprovadas pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos delegados das entidades federadas e núcleos associativos da ABP presentes à Assembleia.

 

Art. 43 - Salvo aquelas que, nos termos do Estatuto Social ou deste Regimento, demandem voto secreto, todas as deliberações serão tomadas mediante voto nominal aberto, ou por aclamação.

 

§ Único - Qualquer delegado poderá, mediante questão de ordem, propor à Assembleia Ordinária a submissão de determinada matéria a deliberação por voto secreto.

 

Art. 44 - As deliberações por voto secreto observarão as orientações e procedimentos definidos pela Mesa Diretora.

TÍTULO II

DOS DELEGADOS E DO PODER DE VOTO

 

Art. 45 - A entidade federada regular, antes de eleger seus delegados, formulará consulta por escrito ao Diretor Secretário da ABP, indagando acerca do número e nomes de seus associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos e psiquiatras efetivos jubilados quites com a ABP e o número de delegados a que tem direito.

 

Art. 46 - Recebida a relação solicitada, a federada regular encaminhará ao Diretor Secretário da ABP o edital de convocação da assembleia para eleição de seus delegados mencionando o número de delegados a que tem direito até 15 (quinze) dias antes da Assembleia.

 

§ Único - Será nula a eleição da federada regular e seus representantes não serão admitidos a Assembleia de Delegados caso sejam eleitos delegados em número superior ao que houver sido fixado na forma do § 2º do artigo 54 do Estatuto Social da ABP.

 

Art. 47 - Cumpre à federada e núcleo regular, até 15 (quinze) dias antes da Assembleia, encaminhar a relação dos delegados eleitos e respectivos suplentes, se houver, à Secretaria da ABP.

 

§ 1º - As Federadas e Núcleos que não estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias, regimentais e normativas não terão seus delegados registrados e nem admitidos para participação na referida Assembleia.

 

§ 2º - São consideradas irregularidades das Federadas e Núcleos:

 

a) número mínimo de percentual de associados quites;

 

b) inadimplência de algum dos membros de sua Diretoria Plena;

 

c) não ter seu Estatuto adequado ao Estatuto da ABP;

 

d) não ter enviado os documentos solicitados anualmente para atualização de dados junto à ABP (lista de associados, atualização cadastral, relatório de atividades do ano anterior, agenda de eventos no ano vigente);

 

e) não ter todos os seus associados devidamente associados à ABP.

 

Art. 48 - Até 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia, a federada ou núcleo regular deverá encaminhar à Secretaria da ABP, ofício indicando, quando houver transferência de votos, o delegado que o transfere e aquele que o acumula.

 

§ Único - Em nenhuma hipótese, poderá um delegado acumular mais de dois votos, incluído o seu.

 

Art. 49 - O descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações descritas nos artigos 48 e 49 deste Regimento obstará a admissão dos delegados da federada ou núcleo regular à Assembleia.

 

TÍTULO III

DA DIRETORIA

 

Art. 50 - No período compreendido entre a eleição da nova Diretoria e a sua posse, que será considerado período de transição, a nova Diretoria eleita acompanhará o processo de gestão da ABP como ouvinte.

 

§ Único - A Diretoria Executiva da ABP que transmite suas obrigações executivas deverá dar suporte administrativo à Diretoria da ABP que assume o exercício, por um período de 30 (trinta) dias, até que estejam regularizadas as pendências legais para o seu pleno exercício.

 

Art. 51 - Compete à Diretoria Executiva da ABP, além dos itens previstos no artigo 60 do Estatuto Social da ABP:

 

  1. Organizar cursos, congressos, palestras e quaisquer outros eventos destinados à promoção ou desenvolvimento das finalidades institucionais da ABP;

  2. Aplicar as penalidades impostas em conformidade com as disposições deste Regimento e do Estatuto Social;

  3. Propor à Assembleia de Delegados, tendo ouvido o Conselho Fiscal, e com a autorização do Presidente, a confissão de insolvência da ABP;

  4. Propor à Assembleia de Delegados, ouvido o Conselho Consultivo, a liquidação e extinção da ABP;

  5. Decidir acerca dos casos omissos no Estatuto ou neste Regimento, observados os princípios que os norteiam e submetendo a resolução final a referendum da Assembleia de Delegados;

  6. Elaborar Atos Normativos, Regulamentos e demais regramentos referentes ao funcionamento, organização e atribuições da ABP, bem como dos seus associados.

 

Art. 52 - A Diretoria reunir-se-á ao menos quatro vezes por ano, a fim de deliberar sobre os assuntos e ordenar as providências de sua alçada, podendo ser convocada, a qualquer tempo, pelo Presidente da ABP.

 

§ Único - Na impossibilidade de contato pessoal entre os membros da Diretoria, as discussões e deliberações poderão se dar por todos os meios de comunicação disponíveis de acordo com os avanços tecnológicos, devendo, ser lavrada ata, onde conste a(s) decisão(ões) tomada(s), a opinião dos diversos membros da Diretoria e a forma como a reunião foi realizada.

 

Art. 53 - As deliberações e decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 54 - São atribuições do Presidente, além do descrito no artigo 61 do Estatuto Social da ABP:

 

  1. Nomear representante legal para substituí-lo em juízo ou fora dele.

  2. Dar procuração, delegando ao CEO ou COO, poderes especiais para, conjuntamente com o Diretor Financeiro, ou seu procurador, abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques, realizar pagamentos e transferências bancárias, bem como fazer e resgatar aplicações financeiras em nome da ABP.

 

Art. 55 - São competências do Diretor Financeiro, além dos itens relacionados no artigo 65 do Estatuto Social da ABP:

 

  1. Dar procuração ao CEO ou COO, poderes especiais para, conjuntamente com o Presidente, ou seu procurador, abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques, realizar pagamentos e transferências bancárias, bem como fazer e resgatar aplicações financeiras em nome da ABP.

 

Art. 56 - Compete aos Diretores Regionais, além dos itens relacionados no artigo 69 do Estatuto Social da ABP:

 

  1. Participar da Assembleia de Delegados, prestando esclarecimentos sobre fatos relativos à sua região;

  2. Criar núcleos associativos em Estados de sua região, de acordo com o disposto no artigo 5º deste Regimento;

  3. Coordenar o planejamento e a execução das jornadas regionais em parceria com as federadas e núcleos associativos da região.

 

TÍTULO IV

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 57 - Os departamentos da ABP terão como membros os associados que tenham interesse no estudo, na reflexão metodológica e no desenvolvimento técnico-científico de áreas específicas da psiquiatria.

 

Art. 58 - A composição dos departamentos deverá obedecer ao disposto no artigo 74 do Estatuto Social da ABP, tendo como parte de seus membros um coordenador, um vice-coordenador e um secretário.

 

§ Único - Os coordenadores dos departamentos deverão, a cada 06 (seis) meses prestar contas de suas atividades à Diretoria Executiva da ABP e anualmente à Assembleia de Delegados.

 

Art. 59 - A adesão aos departamentos por parte dos associados será feita no momento da afiliação à ABP, indicando no formulário o departamento de seu interesse, ou, no caso de já ser associado da ABP, através da atualização cadastral, informando no formulário a qual departamento deseja pertencer.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

Art. 60 - A Comissão de Defesa Profissional será constituída por associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos ou psiquiatras efetivos jubilados sendo necessário para sua constituição que sejam nomeados pela Diretoria Executiva da ABP um coordenador, um vice-coordenador e um secretário.

 

Art. 61 – A Comissão de Admissão de Associados será constituída por associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos, psiquiatras efetivos jubilados e funcionário da ABP, sendo necessário para sua constituição que sejam nomeados pela Diretoria Executiva, um coordenador, um vice-coordenador e um secretário.

 

Art. 62 - As Comissões transitórias poderão ser criadas por deliberação da Diretoria Executiva da ABP ou da Assembleia de Delegados, para fins específicos expressamente indicados no ato de sua instituição, dissolvendo-se logo que atendidas suas finalidades.

 

§ Único - As comissões transitórias serão constituídas por um coordenador, um vice-coordenador e um secretário, designados pela Diretoria Executiva da ABP.

 

Art. 63 - Com exceção dos membros natos da Comissão de Título de Especialista, os membros de todas as comissões, permanentes ou transitórias, serão nomeados pela Diretoria Executiva da ABP, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

 

§ 1º - Os membros da Comissão Eleitoral só poderão ser substituídos no caso de morte, invalidez permanente, renúncia ou doença que os impeça de exercerem suas funções nas eleições da ABP.

 

§ 2º - Ficará a critério da Diretoria Executiva da ABP estabelecer o número de membros das Comissões transitórias, de acordo com as finalidades de cada uma.

 

§ 3º - As comissões, permanentes ou transitórias, poderão requisitar à Diretoria Executiva da ABP a colaboração de outros associados da ABP.

 

Art. 64 - O mandato dos membros das comissões, permanentes ou transitórias não poderá ultrapassar o da Diretoria Executiva que os nomeou.

 

Art. 65 - As deliberações das Comissões, permanentes ou transitórias, dar-se-ão por maioria simples, presente pelo menos a metade de seus membros.

 

Art. 66 - Os trabalhos das Comissões serão registrados em atas, relatórios ou pareceres, a serem encaminhados à Diretoria Executiva da ABP.

 

TÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 67 - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições a ele conferidas no artigo 78 do Estatuto Social da ABP:

 

  1. Denunciar à Diretoria Executiva da ABP o estado de insolvência da ABP, propondo as medidas e alternativas que reputar adequadas;

  2. Denunciar à Diretoria e, se esta não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da ABP, à Assembleia de Delegados, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir a ABP providências necessárias.

 

Art. 68 - A composição do Conselho Fiscal obedecerá ao disposto no artigo 79 do Estatuto Social da ABP.

 

§ 1º - É vedada a reeleição de membros do Conselho Fiscal para o mesmo cargo, no período subsequente.

 

§ 2º - Os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de vacância do cargo ou de impossibilidade de apresentação do titular previamente por ele comunicada aos demais Conselheiros.

 

§ 3º - Para a substituição prevista no parágrafo anterior, os suplentes serão convocados observando-se o critério de tempo de filiação à ABP, sendo os mais antigos os preferidos e, em caso de empate, os mais idosos serão preferidos.

 

Art. 69 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, por iniciativa da Diretoria Executiva da ABP e, extraordinariamente, por iniciativa própria, por convocação da Assembleia de Delegados ou da Diretoria Executiva da ABP.

 

Art. 70 - O Conselho Fiscal, caso repute necessário, poderá valer-se de assistência técnica especializada para o melhor desempenho de suas tarefas, sendo os custos submetidos à prévia aprovação da Diretoria Executiva.

 

Art. 71 - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por voto majoritário, com a presença de três membros. Na hipótese de divergência de pareceres, sem que se possa extrair uma posição majoritária, o dissenso será registrado em ata e os pareceres submetidos à apreciação assemblear.

 

§ Único - O conselheiro que divergir da opinião majoritária deverá consignar em ata da reunião do órgão o objeto da divergência.

 

CAPÍTULO V

DAS PUBLICAÇÕES E PÁGINAS DA INTERNET

 

Art. 72 - Os editores das publicações e páginas da internet deverão, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Ordinária de Delegados, encaminhar-lhe relatório anual de suas atividades e sempre que solicitado, prestar contas de seus atos à Diretoria Executiva da ABP.

  

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73 - Proposta de emenda ou reforma do Estatuto Social ou do Regimento da ABP constará de minuta, redigida pela Diretoria Executiva da ABP, que deverá ser publicada em edital e encaminhada pelo Diretor Secretário da ABP a cada Entidade Federada e Núcleo no ato de sua convocação respeitando o prazo previsto no artigo 48, alínea “a” do Estatuto Social da ABP.

 

Art. 74 - As anuidades que forem isentas por quaisquer motivos não serão contabilizadas como anuidades pagas. 

 

Art. 75 - Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Federadas e Núcleos Associativos (FADEF) da ABP regido por normas estabelecidas pela Diretoria Executiva e referendadas pela Assembleia Ordinária de Delegados.

 

Art. 76 - O Congresso Brasileiro de Psiquiatria (CBP) será regido por normas criadas pela Diretoria Executiva e referendadas pela Assembleia Ordinária de Delegados.

 

§ Único - O rateio do resultado líquido do Congresso Brasileiro de Psiquiatria será executado da seguinte forma:

 

  1. Associação Brasileira de Psiquiatria: 70% (setenta por cento);

  2. Federadas e Núcleos associativos hospedeiros: 15% (quinze por cento);

  3. Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Federadas e Núcleos Associativos: 15% (quinze por cento).

 

Art. 77 - Todas as despesas de membros da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal, de Funcionários Administrativos e dos associados que estejam realizando funções em nome da ABP, serão por ela custeadas ou reembolsadas. Além dos pagamentos previstos na Resolução do CFM que regulamenta os pagamentos de despesas e reembolsos feitos para médicos e funcionários que representem a ABP. Os valores serão atualizados em conformidade com os valores praticados pelo CFM na data de pagamento.

 

§ 1º - Fica a Diretoria Executiva autorizada a tomar as providências cabíveis à assunção direta, pela ABP, de despesas habituais, que possam ser levadas diretamente à sua conta mediante a contratação e disponibilização dos serviços pertinentes àqueles que as realizam.

 

§ 2º - Não serão reembolsadas despesas que não sejam previamente autorizadas pela Diretoria Executiva da ABP.

 

Art. 78 - A Diretoria Executiva da ABP poderá, com anuência da Assembleia Ordinária de Delegados, contar com assessoria profissional especializada para auxiliá-la na gestão da ABP. Essa assessoria será feita por profissionais contratados para o período de 6 (seis) anos e nos seguintes cargos de confiança: Diretor Executivo (CEO) e Superintendente de Operações (COO), que serão devidamente remunerados para tal.

 

§ 1º - Diretor Executivo (CEO) - deverá ser obrigatoriamente médico(a) psiquiatra, associado(a) titular, titular jubilado, titular sênior ou titular sênior jubilado da ABP com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de filiação, quite com suas obrigações estatutárias e regimentais.

 

§ 2º - Superintendente de Operações (COO) – Deverá ser profissional com experiência comprovada em gestão administrativa e operacional por no mínimo 10 (dez) anos e pós-graduação ou mestrado em gestão de pessoas ou equipe ou planejamento.

 

Art. 79 - As federadas e núcleos associativos da ABP, no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da aprovação deste Regimento, deverão realizar Assembleias Gerais para adaptar e/ou elaborar seus estatutos e regimentos em consonância com os da ABP, devendo, depois de aprovados, encaminhá-los para registros na Secretaria da ABP.

 

Art. 80 – A contagem dos prazos previstos neste Regimento será feita em dias corridos. Se o vencimento se der em finais de semana ou feriados nacionais, estaduais ou municipais, no local onde o ato deva ser praticado, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 81 – Elege-se o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir questões oriundas da interpretação e execução deste Regimento.

 

Art. 82 - O presente Regimento, já aprovado em Assembleia de Delegados, terá vigência a partir da data de registro do Estatuto Social da ABP em Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.

Associação Brasileira de Psiquiatria - ABP

Rua Buenos Aires, 48 - 3º andar - Centro • CEP: 20070-022 - Rio de Janeiro, RJ

E-mail: abp@abp.org.br // Tel: (21) 2199-7500 // Horário: Segunda à sexta 9h - 18h

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